A DESIGUALDADE JUDICIAL DOS ESTRANGEIROS EXTRADITANDOS NO BRASIL
Mau grado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal do Brasil, a verdade é que o Estatuto do Estrangeiro de 1980 no que concerne à prisão preventiva é manifestamente inconstitucional, em ostensivo confronto com a Constituição Brasileira de 1985. Tenho uma grande dificuldade em entender como uma Corte Suprema, com tantos juristas de excelência, não declara inconstitucionais as normas (de excepção em relação ao Código de Processo Penal Brasileiro) que obrigam a manutenção da prisão preventiva durante todo o pleito extradicional. Simplesmente não existe um prazo limite para a prisão preventiva, e muito menos situação que legalmente permitam a sua alteração por outra medida de coacção.
O Ministro Luiz Fux, en passant, aflora neste processo a questão real: o tratamente desigual – ex lege – do cidadão estrangeiro em relação ao cidadão brasileiro (não só sobre a questão da prisão preventiva em si, mas também sobre a questão da imputabilidade). O plenário, como em outras ocasiões, ignorou o mérito da questão.
A minha admiração pelo Ministro Marco Aurélio, em da sua consciência do mandato de optimização constitucional da defesa e do seu humanismo, cimenta-se (não concordo com ele, neste caso, na questão do internamento do inimputável, a não ser no plano de aplicação da Convenção sobre o cumprimento de pena) pois revela-se, tem-se revelado, um Juíz da substância e não da forma: um homem e não um mero funcionário atrás de Beca de Juiz ou Ministro. Um dia destes, o muro de silêncio sobre esta discriminação dos estrangeiros cairá (a norma, compreendo, protege o sistema judicial brasileiro e os seus atrazos... e a ponderação que está na base da sua manutenção, da não declaração da sua inconstitucionalidade pelo STF, é, de todo, injusta e até mesmo corporativa). Até lá... caberá aos defensores dos extraditandos no STF o pugnarem por aquilo que é o seu dever: defender a igualdade constitucional ente nacionais e os estrangeiros, e levar essa luz aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Cedo ou tarde compreenderão a razão da razão.
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