segunda-feira, 10 de setembro de 2007

SOBRE A EXTRADIÇÃO – HOJE.

Começo o meu dia com este exemplo que vem de Portugal sobre a possibilidade de extradição dos seus cidadãos para os Estados Unidos. Para ler atentamente, o texto publicado hoje no Diário da República:

«Decreto do Presidente da República n.º 96/2007 de 10 de Setembro (Diário da República, 1.ª série — N.º 174 — 10 de Setembro de 2007, p.6357).

O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É ratificado o Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em Washington em 25 de Junho de 2003, e o seu Anexo, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 46/2007 em 12 de Julho de 2007.
Artigo 2.º
Na troca dos instrumentos prevista no n.º 7 do Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América conforme o n.º 2 do artigo 3.º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre Extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, Portugal efectuará a seguinte declaração já apresentada relativamente à assinatura:

«A República Portuguesa declara que, nos termos do direito constitucional português, existem impedimentos à extradição relativamente a infracções puníveis com a pena de morte, com pena de prisão perpétua ou com pena de prisão de duração indeterminada.

Em consequência, a extradição por tais infracções só pode ser concedida de acordo com condições específicas desde que sejam consideradas pela República Portuguesa como compatíveis com a sua Constituição.

Na hipótese de surgir um caso em que estejam envolvidos os princípios constitucionais de Portugal acima descritos, a República Portuguesa invocará os termos do §4.º do Instrumento.»
Assinado em 22 de Agosto de 2007.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Agosto de 2007.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa»

A Constituição cabo-verdiana não é tão permissiva como a portuguesa – mas esta não deixa de ser muito cautelosa; muito. Mesmo considerando que, para muitos, as Convenções internacionais primam sobre a Constituição – Portugal não deixa de (no momento de ratificação da Convenção; note que levou 4 anos...) fazer esta declaração que é uma autêntica reserva à Convenção sobre extradição entre a União Europeia e os Estados Unidos da América.

Temos em Cabo Verde soluções internas – apontadas pela Constituição – para resolver o problema do julgamento de pessoas procuradas noutras ordens jurídicas por crimes graves e que não podem ser extraditadas do país. Mas devem ser julgadas.
Ao trabalho, que se faz tarde!

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