quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

O Mediterráneo en Palavras, Gustave Courbet

A CORRUPÇÃO DE 2001 E O JUDAS DA DEMOCRACIA
  • «A dor deixa enfim passar a sua voz», Virgílio, Eneida, XI, 151

A corrupção é imanente à natureza humana, seja por causa da necessidade material seja porque o homem está sempre a almejar mais do que as suas condições objectivas ou as capacidades inatas propiciam. É uma forma de procurar grandeza externa para exibição e, assim, fazer uma espécie de aplacamento do ego quando a grandeza não existe no interior. Como dizia Goethe, «quem tem muito dentro de si pouco ou nada precisa do exterior». Existe, também, um problema inerente à questão do mal e do mal em si; mas esse é um outro plano. É um problema inato que o adquirido social (meio social, condições de vida, formação ética, moral e escolar adequada) pode corrigir ou não.

A corrupção tem várias dimensões e/ou níveis de desenvolvimento ou de existência. Começa no pequeno burocrata de uma repartição pública e acaba nas instâncias do poder – sempre que as condições sociais e económicas propiciem o seu alastramento, como acontece com uma doença contagiosa, um vírus violento e escondido nas entranhas da sociedade.
As remunerações desadequadas às funções e às responsabilidades, a má gestão da coisa pública em prejuízo do cidadão são, não raras vezes, condições primeiras para que esse fenómeno floresça.

Isso quer dizer que se extirparmos as causas ou condições para que a corrupção exista ou floresça ela deixará de existir? Não necessariamente, pois o homem é, naturalmente, um ser com uma inclinação inextirpável para praticar o mal – logo para corromper o próximo ou abusar da sua situação de poder relativo (institucional, económico ou social) para se aproveitar da situação de fragilidade do cidadão, que pode ser o corrompido ou o corruptor.

A necessidade e a pobreza do corrompido são razões bastantes para causar o mal? Ainda que a necessidade seja inimigo da honra, a única pobreza que se encontra para se atentar contra a confiança depositada por toda uma nação e/ou as suas instituições é a do espírito e a de uma consciência transviada.

Existe, infelizmente, uma cultura de corrupção instalada na sociedade que urge combater. No outro dia, um cidadão estudante de direito (!?) gritava em pleno centro da cidade de Lisboa, com a mesma convicção que um homem de boa consciência diria que almejava ser como Simon Bolívar ou René Cassin, que «vou ser o maior corrupto da Guiné-Bissau». Fiquei estarrecido. Envergonhado por estar a escutar tal barbaridade, não pude deixar de sentir compaixão daquele homem que se orgulhava de algo tão hediondo. Entrou para a minha lista de oração.

Como agora, ao saber da existência esquecida de Eduardo Fortes. A propósito das eleições presidenciais de 2001, este cidadão – acusado, julgado e condenado por crimes eleitorais e pelos quais cumpriu pena – vem agora dizer em público o que já se sabia: sim, houve fraude e participou na mesma como autor material. Mas, mais do que isso – fê-lo a mando de terceiros a troco de compensação monetária. Isto é, além dos crimes eleitorais, o mesmo cometeu, também, um crime de corrupção passiva.

Se é verdade que não pode ser julgado duas vezes pelos mesmos factos – na verdade, salvo melhor opinião, pelos mesmos crimes… –, isso não quer dizer que não se possa abrir um inquérito para se apurar se houve, verdadeiramente, corrupção activa e quem são os seus autores, que a passiva, por parte do cidadão em causa, ela está confessada publicamente. Isso é assim porque o crime em causa pode não estar prescrito, como veremos.

Notemos, a talho de foice, que esta matéria, pela sua importância na lógica do regime, da história e lógica das instituições democráticas em Cabo Verde, é também susceptível de Inquérito Parlamentar – independentemente das questões jurisdicionais.

Impressionante! Não é poeta? Sim, este facto de uma pessoa ter cometido actos tão gravosos – dignos de summa vergonha ad aeternum – e agora vir «cobrar» publicamente a dívida de um «negócio» ilícito que, juridicamente, é inexistente e a sua acção pode(r) ser entendida (sem esforço de subsunção) como a) coação sobre terceiros, b) extorsão, c) chantagem, d) difamação e/ou e) ameaça.

O cidadão em causa, porque investido na condição de funcionário público – pois as suas funções, ainda que temporariamente, tinham essa natureza – traiu essa confiança do Estado e cometeu o agora confesso crime de corrupção passiva e alguém teve de cometer o crime de corrupção activa. Disso não parece haver dúvidas – a não ser que o mesmo esteja a cometer um outro crime: o de denúncia caluniosa por via da comunicação social.

A luz do Código Penal de 2003 (CPCV), actualmente em vigor, ocorreu o crime de corrupção – o mesmo se diga em relação ao Código em vigor em 2001, aquando das eleições presidenciais. Agora, a) ou o cidadão já foi julgado por esse crime – e já não pode voltar a ser julgado – ou b) não o foi e deve ser, agora, responsabilizado por esse crime.

Nada de mais simples. O único problema que se coloca é o da sucessão da lei no tempo e da moldura penal aplicável ao crime de corrupção no Código em vigor em 2001 e o actual, de 2003. Porquê? Porque se a norma incriminadora do Código de 2001 tinha uma pena inferior a 6 anos, o crime já prescreveu nos termos do Artº.108º. CPCV. Não posso me pronunciar sobre isso com rigor, pois do local onde estou a escrever não tenho acesso ao anterior código – revogado pelo Código Penal de Cabo Verde de 2003.

Vejamos o que diz o actual CPCV no seu Artigo 108.º (Prazos de prescrição):
1 - Extingue-se o procedimento criminal, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do facto punível tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de infracção punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se tratar de infracção punível com pena de prisão cujo limite máximo seja igual ou superior a seis anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de infracção punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 1 ano mas inferior a seis anos;
d) 2 anos, nos restantes casos.

Afortunados corruptores! Isto é, como a pena para o crime de corrupção é inferior a 6 anos (independentemente da moldura penal existente em 2001, pois aplica-se, sempre, a lei penal mais favorável), os corruptores – autores da corrupção activa (quem pagou ao cidadão Eduardo Fortes para viciar os dados eleitorais e a lógica democrática) – não podem ser responsabilizados criminalmente.

Leiamos o enunciado da norma incriminadora. Artigo 364.° (Corrupção activa) – CPCV:
1 - Quem, directamente ou por interposta pessoa, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra dádiva a funcionário ou a terceiro com conhecimento daquele, com o fim indicado no n°1 do artigo antecedente, será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

Isto é, em leitura clara: o crime prescreveu para o(s) corruptor(es) e não podem ser perseguidos criminalmente e sancionados pela justiça, mas não para o corrompido (desde que, reitero, não tenha sido julgado pelo crime de corrupção em causa – ne bis in idem). Lei é lei; mas que esta lei beneficia quem tem a capacidade e/ou o poder de viciar a vontade de funcionários públicos – não haverá dúvidas. Mas se o legislador entendeu tratar de forma substancialmente diferente, ao nível da moldura penal aplicável, a situação jurídico-penal do corrompido e dos corruptores lá terá as suas razões de política criminal e que, certamente, terá a sua lógica.

Assim, a mesma lei que é branda para com os corruptores é justamente rigorosa para com os corrompidos (infelizmente não prevê a forma agravada, em termos autónomos, que subjaz à acção do cidadão Eduardo Fortes) pois o crime de corrupção que confessa ter cometido só prescreve ao fim de 10 anos (Artº.108º., nº.1, al. b) do CPCV) em razão da moldura penal do Artº.363 do mesmo código. Diz o Artigo 363.° (Corrupção passiva) do CPCV:

1 - O funcionário que, directamente ou por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, dinheiro ou qualquer outra dádiva, ou a sua promessa, para praticar ou abster-se de praticar acto contrário aos deveres do cargo, será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se se concretizar o seu intento, e de prisão de seis meses a 3 anos ou com pena de multa de 80 a 200 dias, no caso contrário.

Claro que será escusado dizer que se no código anterior existir um prazo prescrecional mais favorável é esse que se aplica e não o que está actualmente em vigor. Mas, como diz o povo, «quem não caça com cão caça com gato». Isto é, se não existem razões de ordem processual para perseguir criminalmente os corruptores – pois de ordem substancial existirão, a crer-se nas declarações do cidadão Eduardo Fortes – não faltarão razões para que o Procurador Geral da República ou o representante do Ministério Público na área onde os factos ocorreram para a abertura de um processo crime para averiguar a veracidade das declarações vindas a público e, a partir daí, chegar-se aos corruptores. Mas para quê, se os crimes contra eles já prescreveram? Dir-me-ão. Sim, mas não contra o(s) corrompido(s)! E, ademais, a sanção não pode ser vista do ponto de vista meramente criminal. Mas Já lá chegaremos.

Mas é claro que depois de aberto o Inquérito, o cidadão fica sujeito ao segredo de justiça, o processo – se acontecer como em muitos outros casos publicitados – poderá acabar por prescrever a navegar na montanha de papéis das secretárias judiciais. Na verdade, o cidadão Eduardo Fortes está numa situação difícil – com solução, é verdade, mas incómoda por culpa própria – e precisará em breve de um Advogado. Lembro-me as palavras do poeta Lucrécio ao dizer que «Posto que na sua torpeza, quer avançar deitando-se para trás» (Lucrécio, De Rerum Natura, IV, 474) e da sua exclamação – perante o período de crise da Republica romana e que daria origem ao Império fundado por Octávio Augusto: Patriae Tempus Iniquum: «tempos iníquos da pátria» (Lucrécio, De Rerum Natura, I). Uma única acção criminosa e iníqua – a morte de César –, colocou em crise a República e causou a sua queda.

Mas uma lição fica para o corrompido confesso: não vale a pena ser-se desonesto; errar é humano – a desonestidade não; é uma escolha. Aos corruptores, que não cumpriram com a sua palavra – sendo assim duplamente desonestos – só resta(rá) a sanção social. E o cidadão Eduardo Fortes é o único que pode despoletar essa mesma sanção – denunciando publicamente e com provas (ainda que um bom corruptor nunca deixa vestígios da sua passagem…) de quem são os corruptores. O povo de Cabo Verde, a quem causou tanto mal ao viciar a sua vontade, merece isso. A sanção social e política – pois somente quem tinha interesse político poderia ter-lhe pedido para viciar as eleições – é uma forma de sancionar os prevaricadores quando a sanção penal não é possível.

Mas, pelo que se antevejo, espero estar enganado, o que está em causa não é o bem de ninguém, muito menos da verdade democrática e do direito à verdade dos cidadãos cabo-verdianos, mas dinheiro – o amargador de almas. E, a ter razão, o dinheiro aparecerá – ou um “culpado menor” e uma multidão de explicação da ordem dos equívocos, mal entendidos ou então emergirá, simplesmente, quem não se importa de dar fazer o mesmo silêncio que Eduardo Fortes fez durante anos.

Mas o cidadão Eduardo Fortes pode e deve fazer melhor. Deve mostrar à sociedade cabo-verdiana que está arrependido do seu mal e, assim, ser perdoado. Não pode é, agora, voltar a roubar verdade ao povo. Fazer isso é, salvo pior comparação, como repetir um banho junto ao «caisinho» do antigo Mindelo… Até porque – reitero, caso não tenha sido julgado pelo crime de corrupção – essa postura, aliada à uma colaboração com o Ministério Público e demais autoridades competentes, pode vir a ser um trunfo para a sua defesa em caso de abertura de um Inquérito sobre esta matéria. Esperemos para ver.

Esta situação – independentemente do seu desfecho – será, no futuro, um «case study». Um corrupto ou um corruptor não é alguém que passe despercebido na sociedade, não. O amor ao dinheiro fácil e conseguido sem esforço acaba sempre por trair quem anda nessas malhas da vontade viciada e manifesta-se na ostentação de riqueza material incompatível com os recursos próprios e frutos civis ou naturais do labor. Mas também se manifestas noutras posturas incompatíveis com a ética social dominante; é que deveria haver algum pudor por parte de quem foi corrompido e numa matéria de tal importância como a viciação de uma eleição presidencial e com as consequências que teve – para o país, para o candidato prejudicado e para o eleito que é homem a quem não se pode imputar o selo de corrupto ou desonesto.

Agora, ocorreu-me o seguinte: e se o Dr. Carlos Veiga, resolver intentar uma acção cível de responsabilidade civil contra o cidadão Eduardo Fortes pelos danos causados pela sua acção? É que isso não prescreveu ainda, não. Certamente que não teria como pagar… Mas, como diz Cícero, «Ne utile quidem est csirequid futurum sit; miserum est enim nihil proficientem angi: Nada se ganha em saber o irremediável, pois é uma desdita atormentar-se em vão» (Cícero, De Natura Deorum, III.6). Mas a verdade é um direito que assiste aos candidatos às eleições de 2001 e ao povo cabo-verdiano – não é «leito derramado».

O extraordinário é que, no actual quadro legal cabo-verdiano, os corruptores ficarão impunes – tendo conseguido com a sua acção ilícita subverter toda a lógica de funcionamento do sistema democrático: a expressão da vontade popular nas urnas. Toda a Nação cabo-verdiana foi enganada, o Estado ludibriado, a vontade da maioria violada – para não falar dos prejuízos individuais – e quem fez tal façanha não deve(rá) ficar a rir-se dos cabo-verdianos. Pelo menos temos o direito de saber quem se riu e se ri de nós, quem enganou o povo, quem olhando-o nos olhos, beijava-o e traía-o por alguns dinheiros.

A cara e a voz do Judas da democracia já conhecemos e sabemos o nome; agora é preciso saber quem são os fariseus da terra da prescrição e da morabeza. Judas deitou o dinheiro fora, arrependido, e enforcou-se. Ao nosso Judas o que o povo lhe pede não é que se enforque, não. Exorta-o a algo bem mais simples – que se mostre arrependido e esqueça o dinheiro pois a verdade vale mais do que alguns dinheiros e o exílio em terra longe. Ou será que não? A história cá está para fazer o seu julgamento.

Estamos a chegar ao fim do ultimato judaico – uma vergonha, seja qual for o resultado disso tudo. A alma dos cabo-verdianos amantes da ideia democrática deve estar de luto perante este espectáculo atroz de pedido público de acerto de contas. Será que o nosso Judas não percebe que ele é que deve, e muito, ao povo Cabo Verde? Que só conseguirá pagar a sua dívida dizendo ao povo quem é que lhe pagou para o enganar?

Será que não vê que nem o Atlântico que banha as ilhas é o Tormes, o seu dinheiro é uma Dulcineia e que a sua reivindicação de pagamento não é um maço de notas mas sim uma mão cheia de moinhos de vento e de indignidades? Estamos perante uma falta de consciência da ilicitude ou algo bem pior? É que a corrupção – especialmente ao nível em que ocorreu a viciação eleitoral das eleições de 2001 em Cabo Verde – é um mal profundo e insusceptível de reparação. É uma mentira nefasta e desagregadora da ideia de bem e de confiança depositada nas instituições.

Ela, a corrupção, cria uma espécie de entropia social que prejudica e degrada o todo mais do que beneficia o indivíduo; cria uma penalidade social insusceptível de ressarcimento. É o caso do respeito que os cidadãos têm pelas instituições democráticas – a expressão da sua vontade – e pelos funcionários públicos. Se deixam de acreditar nelas, abrimos caminho para uma sociedade de poucos para poucos e acabamos numa democracia da minoria que, não raras vezes, se converte em autoritarismo e violência.

Esta entropia, este caos social criado pela corrupção, é análogo ao que nos diz dada formulação da segunda lei da termodinâmica – que «os corpos passam de um estado simples e ordenado a uma estado complexo e desordenado»; isto é, transpondo essa lógica para a democracia, passa da ordem social para a desordem social. Basta ver o que acontece no mundo – v.g., as últimas eleições no Quénia – e o que acção de uma mão cheia de corruptos e corruptores poderiam fazer à nossa terra, não fosse o bom senso ter imperado num momento em que, segundo a normalidade das acções humanas e a verve cabo-verdiana, raramente impera.

Neste aspecto, a corrupção dos valores do Estado de Direito Democrático é o pior dos males que se pode causar à uma sociedade, à classe política e a um povo. E, em 2001, sofremos isso de um punhado de Judas da democracia e do povo cabo-verdiano.

Mas existe outra dimensão – mais abstracta que a da acção concreta e viciadora do cidadão Eduardo Fortes e com outros níveis e contornos, como é o caso do tráfico de influências. Além da corrupção, temos o tráfico de influências – próximo da corrupção mas de natureza diversa; uma forma moderna de se fazer negócios.

Fica, pedagogicamente, o enunciado normativo: Artigo 365.° (Tráfico de influência):
1 - Quem obtiver, para si ou para terceiro, dinheiro ou outra vantagem patrimonial, ou a sua promessa, para, usando da sua influência, conseguir de entidade pública decisão sobre adjudicações, contratos, emprego, subsídios, encomendas ou outros benefícios, será punido com pena de prisão até 3 anos.
2 – Se a decisão que se pretender da entidade pública for contrária à lei ou a regulamentos, a pena será de prisão de 1 a 5 anos.
3 - Se o agente for funcionário, a pena será de 2 a 8 anos.

É por essa razão que todas as pessoas que assumem cargos públicos de natureza política devem tornar públicas os seus bens pessoais aquando da assunção dessas funções e devem, também, demonstrar a dimensão da sua riqueza quando deixam essas mesmas funções.

O funcionário público deve, verdadeiramente, ser polícia de si mesmo; mas, por essa mesma razão, deverá ser remunerado de forma a viver com dignidade e não sujeito a influências susceptíveis de viciar a sua vontade. É que, verdadeiramente, a necessidade é em muitos casos inimigo da honra.

Isso não tem nada a ver com a dimensão legal, tem a ver com a dimensão ética e moral da função pública e com a transparência social que se exige aos servidores públicos, em especial aos políticos. É consabido por todos que, em todo o mundo, muitos políticos assumem funções de Estado ou na estrutura do Estado com «uma mão à frente e outro atrás» e quando deixam essas funções têm um património considerável, muitos escandalosamente ricos.

Advêm isso da remuneração das suas funções? Certamente que não. De onde vem? O cidadão merece uma explicação, um prestar de contas da origem da riqueza adquirida pelo servidor público enquanto tal.

Mas, não raras vezes, nem sempre se está perante corrupção em sentido próprio mas sim perante o tráfico de influências durante e depois do exercício das funções públicas. O político deixa a função de Estado e vai trabalhar para empresas com as quais teve, por razões da sua função pública, relações de privilégio.

Em Cabo Verde, dado a particularidade da sua estrutura social e económica, esta questão deve ser vista com alguma parcimónia, sob pena de se colocar um anátema em pessoas de bem. Como agora: a voz de Eduardo Fortes ofende muitos homens de bem e colocou sobre os mesmos o odioso da suspeita de quem foi e quem não foi. «Foi fulano – de certeza! Não, ele não; só pode ser beltrano…» E, assim, criou entre a comunidade um manto de suspeita que em nada dignifica a sociedade cabo-verdiano e a imagem dos representantes do povo perante este e o Mundo. Para não falar na descrença que a sua acção criou na verdade na verdade eleitoral.

Ao judas da democracia, reitero, o que pede é que diga a verdade. Seja dita ou que se cale. Já causou demasiado mal ao povo de Cabo Verde; agradecemos que, se não pode ajuntar, não espalhe.

Uma coisa tenho como certa – esperar uma sociedade sem corrupção é, sem dúvida, ficar à espera de Godot. Mas isso não quer dizer que devamos aceitar essa realidade como uma fatalidade, como algo de inevitável e que a sua prática se torne normal na sociedade. Não!
Virgílio Rodrigues Brandão* vrbrandao@hotmail.com

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