sábado, 21 de junho de 2008

  • A ECONOMIZAÇÃO E A DESUMANIZAÇÃO DO DIREITO E DA LIBERDADE DE APRENDER DAS MULHERES NA SOCIEDADE CABO-VERDIANA
À Ana Maria Dias Rodrigues e à todas as vítimas que a precederam

Estamos, hoje, perante um modelo de sociedade em que é cada vez menor o número de pessoas que participam na tomada de decisões sobre as formas de produção, distribuição e consumo de bens sociais, económicos e culturais; assim como enfrentamos um défice profundo de debate democrático sobre os conteúdos e os procedimentos das decisões políticas, nomeadamente no sistema de ensino, segurança social e sustentabilidade económica e social do país para o futuro (a questão da parceria com a União Europeia e o secretismo de algumas decisões parlamentares são casos flagrantes).

Isso para além do necessário debate sobre os valores que devem enformar a sociedade cabo-verdiana que, ao que se constata, ainda se encontra enformada de um mofo moral e de um utilitarismo avalorativo que urge atentar – em particular pela sociedade civil.

Se não é mofo, é um novo conservadorismo – aliado a um pânico moral que a morte das ideologias (ocorrida de facto em 1992, com a nova República cabo-verdiana) fez emergir – sustentado na busca de uma redefinição da acção política, da sua função e da dimensão e sentido das intervenções sociais.

Esta situação levou a que, sob a capa do «pragmatismo» emergente, os decisores públicos atentem, prioritariamente – ao elegerem aquilo que é ou deveria ser a «escolha pública» –, nos aspectos utilitaristas das decisões. É uma herança ocidental que sustenta que a justeza das acções deve ser medida e julgada pela utilidade e/ou conveniência das decisões.

Tem, nalguns aspectos, algumas razões válidas. Não há que saber muito: num Mundo em crise a racionalidade económica e a sua utilidade é aferida pela medida dos benefícios económicos que se adquirem; isso – não raras vezes – em detrimento do benefício social e moral.

É por esta razão que o Estado tem tido o monopólio do ensino (que, segundo Ernest Gellner, é o maior poder do Estado – em contraposição à «violência legítima» de Max Weber –, o que concordo, pois tem uma dimensão «formatadora» da pessoa) e, agora, ao passá-lo para o plano privado (mantendo o monopólio dos sentidos dos conteúdos), fá-lo em prejuízo do serviço público mas em benefício da economia. É que, convenhamos, Educação pública não é o mesmo que serviço público de educação; neste plano estamos perante uma falha sistémica, numa deriva de modelo – do ensino básico à Universidade.

O que se procura, hoje, é formar pessoas para o emprego, para terem ferramentas para poderem «ganhar mais dinheiro» e terem «uma vida melhor» (e assim ter dados macroeconómicos e de desenvolvimento humano que satisfaçam as organizações internacionais e alguns programa de «ajuda ao desenvolvimento») em vez de formar as pessoas para serem pessoas melhores – em termos humanos e técnicos –, logo, mais capazes.

Economiza-se a educação e desumaniza-se a formação das pessoas; pois as pessoas formadas em consciência são um «perigo» social para os poderes instituídos e para os grupos de poder instituídos. Sempre foi assim, mas não tem, necessariamente, de ser assim.

Bastará ver os relatórios anuais das grandes instituições financeiras do Mundo, como o FMI, a OCDE, o BAD e o Banco Mundial para verificarmos a sua preocupação com a questão da Educação e percebermos a sua dimensão estruturante na economia global. Daí o «brain drain» global e as políticas de imigração dos novos países de imigração que dão prevalência às competências adquiridas pelos candidatos a migrantes, nomeadamente ao nível formal e os demais, ao «menos competentes» em termos formativos só servirem para o trabalho sazonal...

Há anos que o sistema monetário internacional – seja o FMI ou o Grameen Bank de Muhammad Yunus (que empresta dinheiro, essencialmente, a mulheres) – e outras organizações, como a ONU e a Unidade Africana (juízo que vem do tempo da OUA), «descobriram» uma coisa: as mulheres são melhores gestoras de recursos económicos que os homens e que educá-las é, na perspectiva económica, um investimento mais seguro para o tecido social e a economia global que a aposta nos homens.

«Educar uma mulher é educar uma família; educar um homem, é educar apenas uma pessoa», é lógica que impera entre a comunidade internacional na sua relação com o terceiro mundo ou «países em vias de desenvolvimento» no âmbito dos programas de desenvolvimento – sob o paradigma assistêncialista – para estes países.

Assim, incentivam as jovens mulheres a irem para as escolas e premeiam os países em desenvolvimento que têm sistemas educativos com níveis elevados de escolarização feminina; ainda que, em verdade e em termos práticos, se trave a ascensão social das mulheres (degradando muitas vezes as suas competências de formas subliminares) em todo o Mundo. Bastará ver os Relatórios de Desenvolvimento Humano do PNUD e cotejar as mesmas com os relatórios das instituições referidas para se perceber essas preocupações.

Deste modo – na perspectiva do utilitarismo económico da decisão política – se compreende porque muitos decidem afastar as jovens grávidas das escolas, pois são, nas palavras da Directora da Escola Januário Leite no Concelho do Paul, «um vírus»; «um mau exemplo», dirão muitos, que afecta os objectivos económicos e sociais dos decisores públicos: ter o maior número possível de mulheres escolarizadas. Não percebem é o efeito «boomerang» de tal forma de agir e o confronto injusto que faz com a liberdade individual das jovens mulheres vitimadas, nomeadamente do direito e da liberdade de aprender.

Mas essa preocupação tem um «quid» de legitimidade – considerando a sua dimensão económica e social com vista ao desenvolvimento –, só que falece, necessariamente, perante a liberdade individual. Bastará lembrar o que no diz Sófocles na «Antigona»: a liberdade individual prevalece sobre as razões de Estado.

Ninguém deve ser tratado de forma discriminatória e desigual, em razão de qualquer critério irrazoável. O Tribunal Constitucional português, que avoca a ideia aristotélica de igualdade e sustenta uma interpretação aberta do princípio da igualdade [Artº.13º. da CRP], afirma no acórdão nº.186/90 de 06.06.1990 que:
«O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula directamente os poderes públicos e privados, segundo o critério da sua desigualdade». [...] O princípio da igualdade exige «[...] que aquilo que é igual seja tratado de forma igual [...]» e proíbe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio».

Esta proibição é a proto-razão dos direitos fundamentais e postula o «status negativus» de que fala JELLINEK (ZIPPELIUS, R., Teoria Geral do Estado, Gulbenkian, 2ª. Edição, Lisboa, 1984, p.176; ALEXY, ROBERT, Teoria de los Derechos Fundamentales, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993, p.252 e segs.) ou o «negative sense of liberty» como diz ISAIAH BERLIN: «Two Concept of Liberty», in Four Essays on Liberty, Oxford University Press, Oxford, 1994, p.121. Para uma definição e compreensão ontológica e política de liberdade vide, por todos, GILLES LEBRETON, Libertés Publiques et Droits de L´Homme, Armand Colin, Paris, 1997, p.17 e segs. Nas palavras de CALSAMIGLIA (CALSAMIGLIA, A., Prólogo da edição espanhola de Taking Rights Seriously, de Ronald Dworkin: RONALD DWORKIN, Los Derechos en Serio, Ariel, Barcelona, 1995, p.17): «La garantia de los derechos individuales es la función más importante del sistema jurídico. El derecho no es más que un dispositivo que tiene como finalidade garantizar los derechos de los individuos frente a las agresiones de la maioria y del gobierno.»

E assim é porque, como bem diz o Professor Santiago Nino, os direitos fundamentais ou direitos humanos, constituem a «meta-discurso» do discurso democrático. Assentando, assim, o Estado moderno e democrático na dignidade humana que fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª. Edição revista e ampliada, 1º. Volume, Coimbra editora, anotação ao Artº.1º., Coimbra, 1984, p.70). Sobre a dignidade humana e a sua intangibilidade, vide, ainda e por todos, JÜRGEN MOLTMANN, La Dignidad Humana, Ediciones Sigueme, Salamanca, 1983).

E essa dignidade, é um limite à acção do Estado mas também um ónus para os governantes: promover o bem estar social, a igualdade e o livre desenvolvimento da personalidade dos cidadãos. Nada como ler o que diz o primeiro artigo da Constituição da República. Artigo 1º (República de Cabo Verde):
1. Cabo Verde é uma República soberana, unitária e democrática, que garante o respeito pela dignidade da pessoa humana e reconhece a inviolabilidade e inalienabilidade dos Direitos do Homem como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça.
2. A República de Cabo Verde reconhece a igualdade de todos os cidadãos perante a lei, sem distinção de origem social ou situação económica, raça, sexo, religião, convicções políticas ou ideológicas e condição social e assegura o pleno exercício por todos os cidadãos das liberdades fundamentais.
3. A República de Cabo Verde assenta na vontade popular e tem como objectivo fundamental a realização da democracia económica, política, social
e cultural e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
4. A República de Cabo Verde criará progressivamente as condições indispensáveis à remoção de todos os obstáculos que possam impedir o pleno desenvolvimento da pessoa humana e limitar a igualdade dos cidadãos e a efectiva participação destes na organização política, económica, social e cultural do Estado e da sociedade cabo-verdiana.

E a garantia do pelo exercício dos direitos fundamentais e direitos humanos (que é substancialmente diferente de «direitos do homem», mas adiante...) é garantida pelas escolhas políticas certas. E, por essa razão, o cidadão e a sociedade civil em geral não deveria divorciar-se das questões políticas e – para além das eleições – servir de guarda dos seus direitos, liberdades e garantias.

Sobre esta matéria, ROBERT ALEXY diz-nos que «Se llega a una vinculación concreta del legislador sólo si la formula “Hay que tratar igual a lo igual y desigual a lo desigual” no es interpretada como exigencia dirigida a la formula lógica de las normas mas sino como exigencia a su contenido, es decir, no en el sentido de un mandato de igualdad formal sino material» (ibidem, p.386). [..] «La igualdad material conduce, pues, necessariamente a la cuestión de la valoración correta y, con ello, a la cuestión de qué es una legislación correcta, razonable o justa.» (ibidem, p.388).

Isto é, se o Estado tem as suas razões legítimas, ela devem ser prosseguidas com racionalidade e justiça social, com respeito pelos direitos humanos dos cidadãos. O que não é legítimo nem aceitável é o utilitarismo amoral que desconsidera a pessoa como fim mas a vê como mero «objecto» de política social, como «exemplo» no âmbito de uma política de prevenção geral (factor de exemplo para as colegas) e prevenção especial (em relação à pessoa em concreta impedida de frequentar a Escola – o que funciona como sanção e é análoga à uma pena feridora do direito à liberdade...) a fim de evitar mais grávidas nas escolas.

Essa perspectiva, quando vista de um ponto de vista meramente utlitarista (os decisores políticos deveriam reler Stuart Mill e Bentham com correcção civilizacional e humanismo), constitui uma violação grosseira dos direitos fundamentais das mulheres e um atentado profundo aos valores que enformam o Estado de Direito Democrático e plasmados na Constituição de Cabo Verde.

E não seria preciso sair das fronteiras jurídicas de Cabo Verde para se perceber isso. A Constituição da República é clara ao vedar quaisquer tipos de normas ou decisões política e administrativas que afectem o conteúdo essencial do direito de aprender (Artº.49º., nº.s 1 e 2 e Artº.17º. da Constituição da República de Cabo Verde).

Somente uma miopia aguda, social e jurídica, impede que se veja o «status negativus» – o mandato constitucional de «non facere» – nesta matéria e o seu contraponto, o mandado constitucional de optimização do direito e a liberdade fundamentais de aprender.

A decisão de impedir as jovens grávidas de frequentarem o ensino por estarem nessa condição é, manifestamente, uma escolha errada (o oposto da «escolha certa» que se exige dos governantes), seja quem for que a tome. Nem mesmo a Assembleia Nacional pode legislar com esse conteúdo e sentido pois a Constituição não permite a afectação do «conteúdo essencial» desse direito, liberdade e garantia fundamental de aprender; ainda que admita restrições, desde que se respeite o conteúdo essencial em consideração.

E, diga-se an passant, qualquer norma que a Assembleia nacional produzisse com esse sentido seria materialmente inconstitucional, assim como qualquer regra criada pelo executivo sofreria o mesmo vício – mas agora não somente material, mas também orgânica e formal, pois é matéria reservada à competência legislativa da Assembleia Nacional. Do mesmo modo que qualquer acto administrativo com tal conteúdo é juridicamente inexistente, assim como – nos termos em que foi feito com a cidadã do Concelho do Paul, Ana Rodrigues – constitui um crime de discriminação e de coação.

Por essa razão é que espectável que o Executivo cabo-verdiano se pronuncie publicamente sobre esta matéria e corrija um erro grosseiro e permita a jovem Ana Rodrigues prosseguir os seus estudos, de imediato, sem delongas e sem mais prejuízos.

Mais do que isso, o Governo deve(ria) proceder a um estudo adequado sobre esta matéria e, a seu tempo, apresentar uma proposta de lei à Assembleia Nacional em que, no âmbito de uma «escolha certa» (a decisão adequada), pondere e trate todas as questões conexas com a gravidez precoce, nomeadamente no período de formação escolar e de desenvolvimento da personalidade das jovens mulheres.

Estamos, quando falamos desta questão, a falar de direitos humanos e da sua violação grosseira pelo Estado e seus agentes. O Artigo 49º da Constituição da República de Cabo Verde (Liberdade de aprender, de educar e de ensinar) é claro no seu enunciado:
1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.2. A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei.

E nenhuma norma ou acto administrativo prevalece sobre esta liberdade (que é, simultaneamente, um direito e uma garantia). E a mesma Constituição estatuiu que:
Artigo 16º (Responsabilidade das entidades públicas):
1. O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis por acções ou omissões dos seus agentes praticadas no exercício de funções públicas ou por causa delas, e que, por qualquer forma, violem os direitos, liberdades e garantias com prejuízo para o titular destes ou de terceiros.
2.Os agentes do Estado e das demais entidades públicas são, nos termos da lei, criminal e disciplinarmente responsáveis por acções ou omissões de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias.

Isto é, impedir alguém de estudar por estar grávida é, na perspectiva do legislador constituinte, um facto tão gravoso que responsabiliza civil e criminalmente tais acção do Estado e das entidades públicas.

Ora, colocada a questão nestes termos, claro resulta que uma legislação correcta, razoável e justa só pode ter uma aplicação consentânea com ela. Se ela não for correcta, razoável e justa não pode ser aplicada. E a prática de impedir as jovens mulheres grávidas de exercerem a liberdade e o direito de estudar é, claramente, injusta.

E assim é porque o «mandado de optimização» da Constituição demanda que a Administração (o Governo e seus agentes) trate, nos termos do princípio da igualdade (Artº.23º. da CRCV) de forma igual e não discriminatória cidadãos que se encontram em situações iguais a de outros concidadãos (ARISTOTLE, Nicomachean Ethics, Oxford University Press, Oxford, 1998, p.152 e seg). A ter lugar qualquer tipo de discriminação, a mesma teria de ser uma «discriminação justa» para igualar pessoas ou situações jurídicas e não para desigualar o que é igual (RAWLS, J., A Theory of Justice, Harvard University Press, Harvard, Cambridge, MA, 1971, p.109 e seg.). Mas, e não é que – neste plano – existem soluções racionais e adequadas a estas situações?

É assim, mesmo para os conservadores e tradicionalistas. É neste sentido que afirmou o Concílio Vaticano II, que «[...] embora haja desigualdades naturais entre os homens, a igual dignidade das pessoas exige que se atinja uma condição de vida mais humana e mais equitativa.» (Concílio Vaticano II – Constituição Pastoral «Gaudium et Spes», Vaticano, 1965).

Aos pais que dizem que «têm o direito» de não ver as filhas nas escolas ao lado de uma jovem grávida, lembro-lhes o que diz João Paulo II: «Não é difícil verificar que no mundo actual despertou em grande escala o sentido de justiça...» Será o despertar da justiça desses pais.

Mas o Papa de cujus acrescenta que, em nome de uma pretensa justiça ou bem, se limita a liberdade e impõe-se uma dependência total que contrasta com a essência de justiça. «Este uso abusivo da ideia de justiça e da sua adulteração na prática demonstram que a acção humana pode afastar-se da justiça, até mesmo quando empreendida em seu nome» (Encíclica «Dives in Misericordia» de João Paulo II, Vaticano, 1980). Poderia perguntar a esses pais: – «E onde fica o direito e a liberdade dos outros?» Bem, acho que bastará pedir aos mesmos que leiam com atenção o que acabo de escrever e lembrá-los do imperativo categórico (Kant) e da regra de ouro (Jesus Cristo)…

Ah, como dizia WILL ROGERS, It is great to be great, but it is greater to be human (GREENBERG, SIDNEY (Editor), A Treasury of the Art of Living, Hartmore House, Hartford, 1963). Podemos procurar «estar na moda», ter bons números para o ego e para a comunidade internacional; mas nunca, nunca seremos uma grande nação, se não formos humanos nas nossas decisões – percepcionarmos o «outro» – e não respeitarmos as nossas normas fundamentais, a nossa gente e as suas necessidades.
  • Publicação originária: Liberal on line

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