quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

  • O MEMORANDO E AS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DOS CABO-VERDIANOS

    O MPD e o PAICV chegaram a acordo para a revisão da Constituição, isto é: as suas lideranças e alguns – sublinho alguns – membros da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição apadrinharam o Memorando de entendimento. Ouço aplausos, de demasiados quadrantes para crer no que escuto. E pergunto: aplausos para quê, e porquê? Desde quando o mal é aplaudível e digno de louvor? Ouço o Presidente da República, Pedro Pires, considerar tal acordo um passo promissor. Mas promissor no quê e para quê, ó M.I. Presidente da República? Só se considerar a violação da Constituição da República uma coisa boa, pois se for o caso, concordarei consigo: o Memorando é muito, mas muito promissor no que a violação da Constituição e dos direitos fundamentais dos cidadãos cabo-verdianos dizem respeito.

    Já o tinha dito, e reitero: as propostas que admitem a extradição colidem com a Constituição e os seus limites materiais, i.e., clausulas pétreas de limite mínimo. Se existem razões de ordem jurídica, morais e até da ordem da ética democrática para se considerar o âmbito de aplicação de algumas normas de Direito Internacional Público, tais podem ser consideradas num outro plano que não na restrição dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição num processo inquinado e proibido pela própria
    Constituição da República.

    O Artº.285º. (Limites materiais da revisão) da Constituição da República de Cabo Verde enuncia que
    «1. Não podem ser objecto de revisão:
    a) A independência nacional, a integridade do território nacional e a unidade do Estado;
    b) A forma republicana de Governo;
    c) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a eleição dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
    d) A separação e a interdependência dos órgãos de soberania;
    e) A autonomia do poder local;
    f) A independência dos tribunais;
    g) O pluralismo de expressão e de organização política e o direito de oposição.
    2. As leis de revisão não podem, ainda, restringir ou limitar os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição.

    É o que diz a Constituição. E o que faz o Memorando? Ignora-a, mas não deve nem pode pois está-se a abrir um precedente gravíssimo contra as liberdades fundamentais dos cidadãos. Este limite material relativo de revisão da Constituição demanda dos autores políticos um pouco de imaginação e espírito criativo dentro dos parâmetros constitucionais. O que não é, de todo, uma tarefa do «fim do mundo». Ai, os caminhos fáceis! Ai, os caminhos fáceis…

    Os deputados da nação, podem e devem sancionar o que foi acordado noutras matérias, mas não deve aprovar o que foi acordado o que por concertado sobre os direitos fundamentais, nomeadamente as questões da extradição e a adesão ao TPI (a questão das buscas nocturnas é matéria de lei ordinária, devendo o legislador fazer a concordância prática dos interesses colectivos com os direitos individuais e os seus limites imanentes), isso se não quiserem fazer tabula rasa da Constituição da República.

    Imagem: The Gadsden flag, more than a symbol…

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