terça-feira, 15 de dezembro de 2009

OUTRA FORMA DE DIZER E DE LEMBRAR
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Sobre a violação das competências legislativas constantes da Constituição e as suas consequências no Estado de Direito Democrático.

Tribunal Constitucional

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
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Imagem: David's Madame Recamier Perspective I, Renè Magritte

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