segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

  • A REGRA E A EXCEPÇÃO DOS TRIBUNAIS PENAIS INTERNACIONAIS
Ban Ki-moon, Secretário Geral da ONU, depois de uma reunião em Doha, Qatar, com o Primeiro Ministro do libanés, Fouad Siniora, anunciou que o Tribunal Penal para o Líbano começará a funcionar em Março de 2009. O tribunal penal especial para o Líbano, que visa julgar os responsáveis pelos assassínios políticos ocorridos no país, em particular o atentado que vitimou o Primeiro Ministro Rafiq Hariri e mais 22 pessoas num atentado bombista em 2005, e visa «por um fim à impunidade».

A Comissão Internacional de Investigação Independente, liderada pelo Procurador canadiano, Daniel Bellemare, e que se encontra a fazer as investigações (em sede do que chamaríamos de Inquérito), instalar-se-á a partir de 1 de Janeiro de 2009 em Haya, na Holanda, onde ficará instalada a sede do Tribunal que, depois da aprovação do plano de Ban Ki-moon e o Líbano pelo Conselho de Segurança, começará, em princípio, a funcionar em Março.

A razão de haver este Tribunal especial é o facto do Primeiro Ministro Fouad Siniora ter informado o Conselho de Segurança de que o país esgotou todas as opções internas. Nesta perspectiva faz sentido que os criminosos sejam julgados num quadro diferente dessas opções, mas será que tem de ser, necessariamente, num Tribunal especial ad hoc?

Sou frontalmente contra a impunidade, em particular quando se está perante um non liquet – como parece estar o Líbano; mas tal não pode ser resolvido com recurso sistemático a tribunais especiais. Parece-se que havia outras possibilidades a considerar. É que a proliferação de tribunais especiais está a tornar a ordem jurídica internacional, nomeadamente o Direito Penal Internacional Adjectivo, numa ordem de excepção e não de regra.

Estamos, aos poucos, a prescindir de alguns princípios e isso pode vir a custar-nos muito, mas muito caro. Agora, vamos ver os termos em que o Tribunal irá funcionar e quais as suas regras, é que, no plano dos princípios penais, tenho muitas dúvidas sobre a legitimidade de um Tribunal ad hoc julgar crimes antes praticados antes da sua constituição (sim, entendo que o princípio da legalidade, nomeadamente o corolário nullum poena sine lege previa também se aplica, mutatis mutandis, ao direito adjectivo), além de se estar a violar o princípio do juiz natural.

Sim, existiam e existem outras possibilidades. As mesmas que devem ser consideradas não somente para os terroristas do Líbano mas também para outros, como os presos em Guantánamo, Cuba. É que estamos num tempo em que, em nome do pragmatismo, transigimos e prescindimos dos princípios de tal modo que um ia acordamos e não temos o que nos protege do arbítrio, não teremos mas a referência da regra mas a da excepção. Isso, convenhamos, não é, não pode, não deve ser admissível; hoje. Amanhã, não sei; não tenho tanta certeza de que assim não possa ser.
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  • Imagem: Aranjuez, Espanha

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