segunda-feira, 14 de abril de 2008

  • O RECURSO DE NÃO ADMISSÃO DA CANDIDATURA DE ONÉSIMO SILVEIRA

Horas fatais. Quem é que nunca as teve na vida?

A notícia de que o Tribunal da Comarca de S. Vicente não aceitou o recurso contra a admissão candidatura de Onésimo Silveria, proposta pela UCID, surpreendeu-me. Não é porque esperava que assim não acontecesse. Não; pois sou contra essas manobras – legítimas, mas que têm qualquer coisa fétida que me incomoda – que visam ganhar as eleições fora do escrutínio da vontade popular.

O que me surpreendeu foi, ao que vem noticiado, a fundamentação do Despacho do Juiz para rejeitar o recurso interposto ao abrigo do Artº.344º., nº.2 do Código Eleitoral: a entrega na Secretária do recurso ter sido feita na manhã de hoje, Segunda-feira. Isto é, supostamente, ter passado o prazo do Artº. 342º do Código Eleitoral – a extemporaneidade do recurso, pois o prazo de 24 horas previsto na lei teria terminado no Sábado.

Este fundamento é, dito assim e nestes pressupostos, manifestamente improcedente e não pode nem deve colher assentimento da comunidade jurídica nacional.

E é assim porque, como é consabido, prazos processuais – tempo determinado para a prática de um acto processual junto do Tribunal – tem regras claras. No caso de um prazo – seja em horas ou dias – o mesmo só é considerável durante o período em que se pode praticar o acto. Tautológico, dir-me-ão.

Assim, se o prazo terminar no dia de Sábado, Domingo ou Feriado, o mesmo se suspende e a sua prática é admissível no dia útil logo a seguir – que é quando é possível, legalmente, praticar o acto.

Se foi no Sábado o terminu do prazo, o mesmo passou para Segunda-feira e poderia ser praticado nesse dia. “Mas – dir-me-ão ainda – o prazo é de horas e não de dias”. Sim, é verdade; mas as regras processuais são as mesmas – ainda que com uma particularidade não despicienda no caso sub judice.

Se o prazo terminava a hora determinada do Sábado – como é o caso –, deve considerar-se que o mesmo suspendeu-se às 24 horas de Sexta-feira (quando ainda seria possível praticar o acto via telecópia), começando a recontagem do mesmo contar na Segunda-feira, logo que o Tribunal iniciasse o seu funcionamento. De outro modo, o prazo não seria de 48 horas mas menos. O que é lógico, pois o acto não poderia ser praticado no Sábado – a não ser que o Tribunal funcionasse nesse dia…

Só entenderei a posição do Tribunal se o acto tiver sido praticado na Segunda-feira já depois da hora – considerando a suspensão da contagem às 24 horas de Sexta-feira – prevista na lei. Se não for esse o caso, o recurso interposto encontra-se ilegalmente retido, havendo lugar a recurso próprio por retenção inadmissível do recurso.

É uma questão formal, mas importante e premente. E pode vir a ter consequências futuras, pois a questão da inelegibilidade de um candidato não se coloca somente no momento da apresentação das candidaturas. É uma questão que se coloca mesmo depois das eleições – a eleição de uma pessoa não sana a ilegalidade emergente de uma inelegibilidade.

Há, como diz o povo, pano p´manga por aí. Este era, verdadeiramente, o momento adequado para resolver o problema substancial. Até porque a celeridade processual exigida nesta matéria daria alguma segurança jurídica e política às eleições que se avizinham. Assim, fica uma Espada de Dâmocles a pender sobre um (ou dois) candidato.

O que, em minha opinião, consubstancia uma injustiça e uma limitação substancial da capacidade objectiva de lutar pela eleição a que se propõe(m). O povo e a Democracia que estamos a construir merece mais, muito mais, parece-me.

A questão substancial – de se deve ou não haver procedência do pedido de impugnação – é outro problema. Tenho opinião sobre isso, e este escrito fica como exórdio da mesma. Parafraseando Publius Virgílio Maron, Iuris omnia plenatudo está cheio de Direito (Virgílio, Écloga, III, 60).

  • NOTA IMPORTANTE: Custa-me a crer nesta decisão; pois ambos os recursos, mesmos entregues na Segunda-feira, deveriam ser aceites, como verti supra. Será um mal entendido dos órgãos de comunicação social? É que, lendo os jornais on line de Cabo Verde (Expresso das Ilhas, A Semana e Liberal) fica-se confuso, pois todos dizem coisas diferentes e não consentâneas com o sistema de recurso constante dos Artºs.344º. a 346º. do Código Eleitoral.

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