- SENDO ADVOGADO DO DIABO. AINDA A RESOLUÇÃO SOBRE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
De repente ocorreu-me que, com o post anterior, posso ter sido injusto com a bancada do MPD e resolvi fazer de "Advogado do Diabo". E lembro-me do que disse o Deputado David Hopffer Almada durante a discussão desta matéria na Assembleia Nacional. «Não há nenhum texto neste país que diz que a Resolução deve ser tomada por 2/3», afirmou David Hopffer Almada, antes de ler o Artº.290º., nº.1 da Constituição da República. Mas o Deputado não leu o nº.3 do Artº.290º da Constituição da República. Diz esta norma:
«3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:
Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;
Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;»
É que, assim fazendo, teria trazido alguma luz à nascença da discussão. Os senhores deputados sabem, certamente, que esta norma, além de constitucional, é especial em razão desta matéria específica. Existirá para evitar a falta de quórum, para que algumas matérias, nomeadamente urgentes, não deixem de ser apreciadas pela Assembleia Nacional.
Isto é, a maioria exigida é uma maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mas uma maioria qualificada dos deputados presentes na Assembleia Nacional no momento da deliberação, desde que estes sejam a maioria absoluta mais um. Há uma diferença substancial entre estas duas realidades. É, assim, uma questão em que, sendo devidamente justo com a bancada do MPD, ambas os sujeitos parlamentares podem ter razão (teses que podem ser perfeitamente defendidas, sendo que defendo a que deixei claro no post anterior).
A mens do legislador constituinte – como que a prever situações deste género – terá sido a de haver uma representação popular alargada nesta votação (aqui a ideia de consenso do MPD pode(rá) ganha(rá) substância), mas nunca uma maioria absoluta em termos absolutos, passe o pleonasmo necessário. Por essa razão refere-se a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (Artº.290º., nº.3 da CRCV in fine). Isso é, a Constituição quis garantir uma maioria de deputados em efectividade de funções, mas não uma maioria qualificada destes - tão somente de deputados presentes igual ou superior a 2/3 dos presentes, nunca inferior a maioria mais um.
As soluções são simples: ou o PAICV aprova a Resolução (e bem, a meu ver) e o MPD recorre para o Tribunal Constitucional (com os juízes eleitos a terem de se pronunciar sobre a sua própria nomeação em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade) ou as bancadas chegam a acordo sobre os nomes dos juízes… Em caso de aprovação da Resolução, o Presidente da República poderá ter um papel neste aspecto, pois pode(rá) requerer a fiscalização preventiva da Constitucionalidade (neste caso, ao contrário de outras vezes, não necessário), o que travaria a posse dos juízes eleitos até o actual STJ, enquanto Tribunal Constitucional, se pronunciasse.
Mas tivesse a Comissão de Direitos Humanos feito o seu trabalho de casa – com a elaboração de um Parecer fundamentado e não uma Acta de reunião deliberativa (lido na Assembleia Nacional como se fosse um Parecer) com telegráfico Parecer conclusivo e este problema teria sido evitado. Como digo, trabalho de casa precisa-se – quer analisando previamente as questões quer estabelecendo consensos prévios.
A declaração de voto do MPD – caso a Resolução venha a ser aprovada – poderá vir a fazer toda a diferença no futuro destino desta Resolução; se chegar à foro jurisdicional. Uma coisa é certa: os juízes eleitos neste contexto são, de algum modo, afrontados e levarão sobre eles o peso de uma aprovação com uma possível leitura (admissível, mas errada do meu ponto de vista) de deliberação contra a Constituição.
Sendo certo que, na minha opinião, a melhor leitura será a de que a maioria exigida é a da maioria absoluta acrescida de um voto; não uma maioria qualificada tout court. Mas esta questão, sendo. para mim, clara em termos hermenêuticos, ainda vai fazer correr muita tinta e queimar alguns neurónios.
«3. Quando a composição do Supremo Tribunal de Justiça for de sete juízes:
Um é nomeado pelo Presidente da República, de entre magistrados ou juristas elegíveis;
Dois são eleitos pela Assembleia Nacional, de entre magistrados ou juristas elegíveis, por dois terços dos votos dos Deputados presentes desde que superior à maioria absoluta de votos dos Deputados em efectividade de funções;»
É que, assim fazendo, teria trazido alguma luz à nascença da discussão. Os senhores deputados sabem, certamente, que esta norma, além de constitucional, é especial em razão desta matéria específica. Existirá para evitar a falta de quórum, para que algumas matérias, nomeadamente urgentes, não deixem de ser apreciadas pela Assembleia Nacional.
Isto é, a maioria exigida é uma maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, mas uma maioria qualificada dos deputados presentes na Assembleia Nacional no momento da deliberação, desde que estes sejam a maioria absoluta mais um. Há uma diferença substancial entre estas duas realidades. É, assim, uma questão em que, sendo devidamente justo com a bancada do MPD, ambas os sujeitos parlamentares podem ter razão (teses que podem ser perfeitamente defendidas, sendo que defendo a que deixei claro no post anterior).
A mens do legislador constituinte – como que a prever situações deste género – terá sido a de haver uma representação popular alargada nesta votação (aqui a ideia de consenso do MPD pode(rá) ganha(rá) substância), mas nunca uma maioria absoluta em termos absolutos, passe o pleonasmo necessário. Por essa razão refere-se a maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (Artº.290º., nº.3 da CRCV in fine). Isso é, a Constituição quis garantir uma maioria de deputados em efectividade de funções, mas não uma maioria qualificada destes - tão somente de deputados presentes igual ou superior a 2/3 dos presentes, nunca inferior a maioria mais um.
As soluções são simples: ou o PAICV aprova a Resolução (e bem, a meu ver) e o MPD recorre para o Tribunal Constitucional (com os juízes eleitos a terem de se pronunciar sobre a sua própria nomeação em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade) ou as bancadas chegam a acordo sobre os nomes dos juízes… Em caso de aprovação da Resolução, o Presidente da República poderá ter um papel neste aspecto, pois pode(rá) requerer a fiscalização preventiva da Constitucionalidade (neste caso, ao contrário de outras vezes, não necessário), o que travaria a posse dos juízes eleitos até o actual STJ, enquanto Tribunal Constitucional, se pronunciasse.
Mas tivesse a Comissão de Direitos Humanos feito o seu trabalho de casa – com a elaboração de um Parecer fundamentado e não uma Acta de reunião deliberativa (lido na Assembleia Nacional como se fosse um Parecer) com telegráfico Parecer conclusivo e este problema teria sido evitado. Como digo, trabalho de casa precisa-se – quer analisando previamente as questões quer estabelecendo consensos prévios.
A declaração de voto do MPD – caso a Resolução venha a ser aprovada – poderá vir a fazer toda a diferença no futuro destino desta Resolução; se chegar à foro jurisdicional. Uma coisa é certa: os juízes eleitos neste contexto são, de algum modo, afrontados e levarão sobre eles o peso de uma aprovação com uma possível leitura (admissível, mas errada do meu ponto de vista) de deliberação contra a Constituição.
Sendo certo que, na minha opinião, a melhor leitura será a de que a maioria exigida é a da maioria absoluta acrescida de um voto; não uma maioria qualificada tout court. Mas esta questão, sendo. para mim, clara em termos hermenêuticos, ainda vai fazer correr muita tinta e queimar alguns neurónios.
3 comentários:
A maioria de dois terços para a nomeação dos juízes é indiscutível. O que estava em causa era a resolução e essa é claramente maioria simples e o que disse o DHA é que no que toca à resolução não há qualquer referência à necessidade de uma maioria de 2/3 para aprovar um acto administrativo.
Exactamente por isso o MPD nem levantou a questão do nº3
LT
Faltou esta parte: concordo com essa leitura e que a comissão não faz o seu trabalho; sempre que uma bancada levanta um problema sai um parecer nem carne nem peixe
LT
LT,
Eu ouvi o deputado David Hopffer Almada... em directo na RCV! E ouvi um discurso bem diferente do que diz.
Olhe que, ao contrário do que diz neste seu comentário, não é “indiscutível” a maioria de 2/3, pelo contrário. A interpretação jurídica tem uma natureza que faz com que o escrutínio da norma ou da mens legis tudo menos “indiscutível”.
Aqui, ao que parece, terá que ler a norma materialmente constitucional sobre interpretação das normas.
Essa parte do «acto administrativo» não ouvi…, deve ter acontecido quando a RCV deixou de emitir… na verdade, não sei bem porquê – pois não houve nenhuma explicação para o facto –, mas o período da tarde não foi emitido pela Rádio nacional.
Olhe, a Comissão deve ter muito que fazer e racionaliza nos pareceres… Mas cabe aos deputados exigirem que as Comissões fundamentem os seus pareceres, estes não podem nem devem ser de «concordo» ou «não concordo». Mas, enfim…
Dia bom
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